- 1 -O apoio incide, exclusivamente, sobre a componente fixa do custo, exclusivamente associada ao valor da potência contratada para os contadores associados às atividades descritas no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Os níveis de apoio a conceder correspondem a:
- a)20 % no caso das explorações agrícolas até 50 hectares de superfície agrícola ou explorações agropecuárias até 80 cabeças normais;
- b)10 % no caso das explorações agrícolas com área superior a 50 hectares de superfície agrícola ou explorações agropecuárias com mais de 80 cabeças normais, bem como a cooperativas e organizações de produtores.
- 3 -Sempre que a informação disponível não permita determinar a dimensão da exploração e da atividade pecuária, será aplicado o nível de apoio referido na alínea b) do n.º 2.
- 4 -Para efeitos de cálculo do valor do apoio a conceder considera-se um custo anual de referência de 17(euro)/KVA de potência contratada, sendo considerado, para este efeito, os valores contratualizados em outubro de 2020.
- 5 -O encargo decorrente do apoio a conceder é assegurado por verbas inscritas no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Artigo 5.º — Apoio
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020