- 1 -O avaliado pode apresentar ao presidente do conselho coordenador da avaliação reclamação escrita no prazo de 5 dias úteis contados da notificação da decisão final.
- 2 -A decisão da reclamação é notificada no prazo máximo de 20 dias úteis, após o prazo referido no número anterior.
- 3 -Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados após a notificação.
Artigo 15.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 30/08/2012
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