Até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo, o diretor entrega ao conselho geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos as cópias autenticadas dos certificados da formação contínua concluída com sucesso no período em causa.
Artigo 8.º — Formação contínua
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012