- 1 -Até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo, o diretor entrega ao órgão de avaliação interna um relatório de autoavaliação crítica, com o máximo de seis páginas.
- 2 -O relatório a que se referem os números anteriores consiste num documento de reflexão sobre a evolução, desde do início do mandato, dos resultados de eficácia, eficiência e qualidade obtidos de acordo com os compromissos fixados na carta e missão, considerando as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e os resultados globais obtidos.
- 3 -A omissão de entrega do relatório de autoavaliação, por motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na careira docente, do último ano do respetivo ciclo avaliativo e dos anos seguintes enquanto subsistir a omissão.
Artigo 7.º — Autoavaliação
Vigente desde: 30/08/2012
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Em vigor desde 30/08/2012