Estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro
Objeto
O presente diploma estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho dos docentes que exercem as funções de:
Periodicidade
Natureza da avaliação
Parâmetros da avaliação interna
A componente interna da avaliação do desempenho dos diretores incide sobre os seguintes parâmetros:
Critérios de avaliação
Carta de missão
Autoavaliação
Formação contínua
Até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo, o diretor entrega ao conselho geral, à comissão pedagógica ou ao conselho de patronos as cópias autenticadas dos certificados da formação contínua concluída com sucesso no período em causa.
Classificação da avaliação interna
Classificação da avaliação externa
Excelente - 10 valores;
Muito bom - 8,9 valores;
Bom - 7,5 valores;
Suficiente - 5 valores;
Insuficiente - 4 valores.
Classificação final
Conselho coordenador da avaliação
Prazos especiais
Nos casos dos diretores cuja progressão na carreira ocorra entre os dias 1 de setembro e o dia 15 de novembro:
Critérios de desempate
Em caso de igualdade na classificação a ordenação dos diretores a que se refere o artigo 1.º respeita a seguinte ordem de preferências:
Reclamação e recurso
Disposições transitórias e finais
Muito bom - 10 valores;
Bom - 7,5 valores;
Suficiente - 5 valores;
Insuficiente - 4 valores.
Efeitos
A avaliação do desempenho atribuída nos termos do presente diploma tem os efeitos previstos no ECD.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 9 de agosto de 2012.
ANEXO I
Avaliação do desempenho docente
(diretores de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e diretores de centros de formação de associação de escolas)
(ver documento original)
ANEXO II
Avaliação do desempenho docente
(diretores de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, diretores de centros de formação de associação de escolas e diretores das escolas portuguesas no estrangeiro)
(ver documento original)