Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se sujeitos ao pagamento de taxas todos os operadores de «estabelecimentos» tal como definidos na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
Artigo 2.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 19/09/2018
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Em vigor desde 19/09/2018