- 1 -Os valores das taxas devidas à APA, I. P., pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, são os definidos no n.º 2 do Anexo da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, que fixa, ainda, as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da receita das taxas cobradas no âmbito do regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as modalidades de pagamento, cobrança e afetação da receita a aplicar pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que não se enquadram no regime LUA, são fixadas pela presente portaria.
Artigo 3.º — Taxas devidas à APA, I. P.
Vigente desde: 19/09/2018
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