A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves, em 21 de agosto de 2019.
ANEXO I
(que se refere o artigo 2.º)
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
A) Simbologia a utilizar nos locais e produção de ApR:
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B) Simbologia a utilizar quando a qualidade da ApR é de Classe A ou B, nos termos definidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, e para os usos definidos, no mesmo anexo, para as situações em que não existam restrições de acesso:
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Caso exista restrição de acesso deve ser incluído:
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C) Simbologia a utilizar quando a qualidade da ApR é de Classe B ou C, nos termos definidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, e para os usos definidos no mesmo anexo, para as situações com restrição de acesso:
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D) Simbologia a utilizar quando a qualidade da ApR é de Classe B ou C, nos termos definidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, destinada a enchimento de lagos paisagísticos ou outros reservatórios acessíveis:
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E) Simbologia a utilizar quando a qualidade da ApR é de Classe D, E ou F, nos termos definidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, e para os usos definidos, no mesmo anexo, com acesso público limitado ou mesmo interdito:
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F) Simbologia a utilizar nos equipamentos utilizados para a lavagem de ruas e de recipientes de recolha de resíduos:
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