- 1 -Os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico são elaborados à escala que se revele mais adequada de acordo com a natureza e especificidades das zonas estuarinas e lagunares costeiras, conforme o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição.
- 2 -Os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico têm de observar os seguintes aspetos:
- a)Enquadramento - responsabilidades e legislação aplicável;
- b)Caraterização da espécie - caraterização biológica e ecológica da espécie e ciclo de produção;
- c)Objetivos e âmbito de aplicação;
- d)Medidas do plano de controlo:
- i)Medidas preventivas e de controlo destinadas a impedir a dispersão e ocorrência de indivíduos da espécie da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, fora das áreas autorizadas, e mecanismos de verificação da eficácia das mesmas;
- ii)Boas práticas para o cultivo e o controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico;
- iii)Medidas para reposição da situação anterior à instalação de estabelecimentos de cultura da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, em situações de abandono da mesma;
- e)Monitorização do plano de controlo;
- f)Execução do plano de controlo;
- g)Modelo de financiamento do plano de controlo;
- h)Revisão do plano de controlo.
Artigo 3.º — Termos de elaboração
Vigente desde: 25/11/2021
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