- 1 -Durante o período de defeso, com interdição da captura de polvo, nos períodos e zonas a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º 372/2024/1, de 31 de dezembro, as embarcações licenciadas para armadilhas de abrigo (alcatruzes), armadilhas de gaiola, a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 217/2023, de 19 de julho, ou pesca com piteira, que pretendam interromper a atividade da pesca, devem permanecer em porto e comunicar essa pretensão à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do endereço eletrónico: [email protected], sendo suspensas as respetivas licenças de pesca durante os 30 dias em causa.
- 2 -As embarcações da pesca costeira que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 372/2024/1, de 31 de dezembro, optem por cumprir o defeso numa zona, que não a correspondente ao respetivo porto de referência, devem permanecer em porto durante esse período.
- 3 -É autorizada a navegação das embarcações, em situações extraordinárias relacionadas com a deslocação para estaleiro, desde que comunicada previamente à DGRM, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis antes do início da viagem.
Artigo 2.º — Interrupção da atividade de pesca
Vigente desde: 14/07/2025
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Em vigor desde 14/07/2025