Para acesso à medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, as entidades identificadas no artigo anterior devem ainda ter a sua situação contributiva e tributária regularizada à data da verificação desta condição pela instituição de segurança social competente, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 18/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2026