- 1 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, o IMT, I. P., remete para a instituição de segurança social competente, por via eletrónica, a lista nominativa dos beneficiários de acordo com o artigo 2.º
- 2 -A lista prevista no número anterior deve ser remetida até 19 de junho de 2026.
- 3 -Após a receção da lista prevista no n.º 1, a instituição de segurança social competente verifica a situação contributiva e tributária regularizada de cada uma das entidades incluídas na mesma.
- 4 -As entidades incluídas na lista remetida pelo IMT, I. P., cuja situação contributiva e tributária seja reconhecida como regularizada pela instituição de segurança social competente, são considerados beneficiários elegíveis para efeitos de aplicação desta portaria.
Artigo 4.º — Identificação dos beneficiários elegíveis
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026