Fixa os procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Objeto
A presente portaria procede à fixação dos procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Âmbito pessoal
São beneficiários da medida os operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem.
Condições de acesso
Para acesso à medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, as entidades identificadas no artigo anterior devem ainda ter a sua situação contributiva e tributária regularizada à data da verificação desta condição pela instituição de segurança social competente, nos termos do artigo seguinte.
Identificação dos beneficiários elegíveis
Diferimento dos pagamentos
Plano prestacional
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 15 de junho de 2026.
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