- 1 -Após 25 de outubro de 2026, a instituição de segurança social competente identifica os beneficiários elegíveis que ainda não pagaram todas as contribuições à segurança social relativamente aos meses de referência de maio, junho e julho.
- 2 -A instituição de segurança social competente notifica os beneficiários elegíveis identificados no número anterior, da disponibilidade de um plano prestacional automático sem juros, na Segurança Social Direta (SSD), para pagamento das contribuições em dívida.
- 3 -O plano prestacional referido no número anterior consiste no pagamento em três prestações mensais iguais e sucessivas das contribuições em dívida, a partir de novembro de 2026, não sendo devidos juros de mora.
- 4 -Os beneficiários elegíveis, caso pretendam beneficiar do plano prestacional, devem confirmar a sua adesão ao mesmo, através da SSD, no prazo de 10 dias úteis após a notificação a que se refere o n.º 2.
Artigo 6.º — Plano prestacional
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026