- 1 -Os beneficiários elegíveis podem pagar as respetivas obrigações à segurança social relativamente aos meses de referência de maio, junho e julho até 25 de outubro de 2026, não sendo devidos juros de mora.
- 2 -A instituição de segurança social competente notifica os beneficiários elegíveis, durante o mês de julho de 2026, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.
Artigo 5.º — Diferimento dos pagamentos
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026