- 1 -Por deliberação do júri nacional podem ser admitidos à 1.ª chamada da época especial os estudantes que, tendo faltado à chamada da época normal por motivo de força maior devidamente comprovado, o requeiram nos dois dias úteis seguintes ao da falta.
- 2 -Por deliberação do júri nacional podem, igualmente, ser admitidos à 2.ª chamada da época especial os estudantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo anterior, que, tendo faltado à 1.ª chamada da época especial por motivo de força maior devidamente comprovado, o requeiram nos dois dias úteis seguintes ao da falta.
Artigo 12.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 10/03/1993
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