- 1 -No decurso da prova de aferição a autoria de conduta fraudulenta, ainda que sob a forma meramente tentada, acarreta a anulação da prova aos estudantes a quem tal conduta for comprovadamente imputada.
- 2 -A anulação é da competência do júri nacional, sob participação do órgão de gestão do estabelecimento de ensino em que aquele se tenha realizado.
Artigo 16.º — Fraudes
Vigente desde: 10/03/1993
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Em vigor desde 10/03/1993