- 1 -Os planos de estudo integram:
- a)As áreas curriculares disciplinares consagradas no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro;
- b)A componente de formação vocacional, que visa desenvolver o conjunto de saberes e competências de base inerentes à especificidade do curso em que se insere;
- c)A área curricular não disciplinar de formação cívica.
- 2 -As cargas horárias dos planos de estudo são estabelecidas em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, em conformidade com o disposto nos anexos n.os 1 a 6 da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 3 -As aprendizagens a desenvolver, no âmbito das componentes do currículo previstas na alínea a) do n.º 1, têm como referência os programas e orientações curriculares das disciplinas em vigor para os planos de estudo do currículo nacional.
- 4 -Os programas e orientações curriculares para as disciplinas que integram a componente de formação vocacional são homologados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 2.º — Planos de estudo
Vigente desde: 15/09/2011
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Em vigor desde 15/09/2011