- 1 -Os cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música podem ser frequentados em regime integrado ou articulado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os cursos básicos e secundários/complementares de Música podem ser frequentados em regime supletivo, sendo os seus planos de estudo constituídos, exclusivamente, pela componente de formação vocacional dos planos de estudo constantes dos anexos n.os 3, 4, 5 e 6 da presente portaria.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser respeitada a correspondência definida no anexo i do despacho n.º 18 041/2008, de 4 de Julho.
Artigo 3.º — Regimes de frequência
Vigente desde: 15/09/2011
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Em vigor desde 15/09/2011