- 1 -Os alunos que concluam com aproveitamento os cursos criados ao abrigo da presente portaria têm direito a um diploma e a um certificado, nos termos, respectivamente, dos modelos i e iA constantes no anexo i da Portaria n.º 199/2011, de 19 de Maio.
- 2 -A requerimento dos interessados podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões discriminativas das disciplinas e das áreas curriculares não disciplinares frequentadas e ou concluídas, assim como dos respectivos resultados de avaliação.
- 3 -A certificação da conclusão do ensino básico pode ser feita independentemente da conclusão das disciplinas da componente de formação vocacional, no âmbito do quadro legal existente.
- 4 -Os alunos certificados com o 9.º ano de escolaridade têm direito ao diploma dos cursos básicos de Dança ou de Música desde que tenham concluído com aproveitamento todas as disciplinas da componente de formação vocacional do 9.º ano de escolaridade dos respectivos cursos.
- 5 -Têm direito ao diploma dos cursos secundários/complementares de Dança e de Música os alunos que tenham concluído com aproveitamento todas as disciplinas dos respectivos planos de estudo.
Artigo 9.º — Certificação
Vigente desde: 15/09/2011
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Em vigor desde 15/09/2011