O artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, e alterado pelas Portarias n.os 210/2010, de 15 de abril, e 120/2012, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Taxas devidas pela concessão, manutenção e renovação de zonas de caça
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -Sem prejuízo de poder ser paga integralmente no período que decorre de 1 de fevereiro a 31 de maio de cada ano, a taxa devida pela manutenção de ZCT e ZCA pode ainda ser paga em duas prestações, desde que utilizados os meios automáticos e eletrónicos de pagamento disponibilizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF), decorrendo o pagamento da primeira parcela, no valor de 30 % do total, de 1 de fevereiro a 31 de maio, e o da segunda parcela, no valor remanescente, de 1 de agosto a 31 de outubro.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...].