- 1 -O início do processo de negociação e a celebração do acordo dependem sempre da prévia aceitação das autoridades competentes dos outros Estados para o início de procedimento amigável.
- 2 -Tratando-se de uma proposta de acordo bilateral ou multilateral, o resultado da avaliação do método proposto pelo sujeito passivo deve ser remetido à DSRI, para que seja transmitido às autoridades competentes dos outros Estados envolvidos, tendo em vista a discussão e o exame conjunto no quadro do procedimento amigável.
- 3 -Se, no final do processo de consultas, as autoridades competentes dos outros Estados concluírem que não estão em condições de dar o seu acordo à proposta apresentada pelos contribuintes, o procedimento amigável é encerrado e o proponente é informado pela AT da decisão tomada, podendo este solicitar, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão, a convolação em proposta de acordo prévio unilateral.
- 4 -No caso de celebração de acordo unilateral, nomeadamente em resultado da apresentação do pedido de convolação previsto no número anterior, deve o sujeito passivo renunciar a eventuais ajustamentos correlativos determinados por correções aos preços de transferência das operações abrangidas, efetuadas pelas administrações fiscais dos outros Estados, tendo por base a aplicação do método ou métodos estabelecidos no acordo.
Artigo 10.º — Negociação com as autoridades competentes de outros Estados
Vigente desde: 26/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2021