- 1 -O pedido de avaliação preliminar deve ser apresentado por escrito até 3 meses antes do termo do prazo de entrega da proposta de acordo, sendo dirigido ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).
- 2 -A fase preliminar destina-se a:
- a)Avaliar a viabilidade da celebração de um acordo em face da política de preços de transferência da(s) entidade(s) interessada(s) e dos factos e circunstâncias concretos que afetam as operações;
- b)Definir os requisitos específicos da documentação a apresentar com a proposta de acordo e estabelecer o calendário previsível para a sua celebração;
- c)Identificar as especificidades inerentes à negociação com as autoridades competentes de outros Estados.
- 3 -O sujeito passivo deve incluir no pedido a que se refere o n.º 1 a caracterização da atividade por si exercida, e do modelo de negócio do grupo em que está inserido, procedendo igualmente:
- a)À identificação e caracterização das operações vinculadas que pretende incluir no acordo e das entidades relacionadas nelas intervenientes; e
- b)À descrição da proposta de metodologia de preços de transferência que pretende apresentar com respeito a cada operação; e
- c)Ao fornecimento de informações ou documentação adicional que lhe seja solicitada.
- 4 -A fase preliminar pode ainda compreender a realização de reuniões entre o sujeito passivo e os serviços competentes da AT, bem como a avaliação, por esta entidade, de informação e documentação ou análises que lhe sejam apresentadas pelo sujeito passivo.
- 5 -Decorridos 60 dias desde a data de apresentação do pedido de avaliação preliminar sem que a AT se tenha pronunciado expressamente sobre o mesmo, o sujeito passivo pode apresentar a proposta nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º — Pedido de avaliação preliminar
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021