Todo o material vitícola proveniente de uma vinha-mãe de porta-enxertos localizados dentro da zona demarcada em confinamento, no território nacional, a que se refere o artigo 7.º, deve ser submetido a tratamento TAQ.
Artigo 11.º — Medidas em vinhas-mãe de porta-enxertos
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023