- 1 -É criada a plataforma gesFITO (gesFITO), que constitui o sistema oficial de registo e gestão de informação para prevenção e controlo fitossanitário.
- 2 -O gesFITO destina-se ao registo e gestão de informação decorrente das atividades levadas a cabo pelos técnicos dos serviços oficiais e essencial para as grandes áreas temáticas da fitossanidade, onde se incluem a prospeção de pragas, a inspeção em operadores profissionais, e quando aplicável o estabelecimento de medidas fitossanitárias e a gestão de focos com vista à sua erradicação ou, quando esta se torna absolutamente inviável, ao seu confinamento, assim como a inscrição e o acompanhamento oficial de processos de exportação de produtos vegetais para países terceiros.
- 3 -Para além do registo da informação referido no n.º 5 do artigo 4.º, todas as ações de prospeção e controlo fitossanitário realizadas no território nacional a vegetais, produtos vegetais e outros objetos, previstas em legislação específica, devem ser objeto de registo no gesFITO, salvo situações excecionais definidas pela DGAV.
- 4 -O gesFITO é gerido, mantido e sustentado em plataforma informática pela DGAV e está disponível no seu sítio na Internet em gesfito.dgav.pt para as atividades referidas no número anterior, bem como para as entidades competentes.
- 5 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do gesFITO é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 14.º — Plataforma gesFITO
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023