- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vinhas, bem como os operadores profissionais registados que produzam ou comercializem materiais vitícolas nas zonas demarcadas são notificados pela DRAP territorialmente competente, para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
- 2 -As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
Artigo 13.º — Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023