- 1 -Sempre que for detetada a presença de flavescência dourada numa parcela de vinha, ou numa planta isolada, através da obtenção de um resultado laboratorial oficial positivo, é estabelecida uma zona demarcada em erradicação.
- 2 -A zona demarcada estabelecida inclui uma zona infetada constituída pela parcela com pelo menos uma planta infetada e uma zona-tampão de pelo menos 1 km ao redor da zona infetada.
- 3 -Podem ainda ser incluídas na zona infetada outras parcelas contíguas que apresentem plantas que manifestem sintomas semelhantes aos das videiras com resultado oficial positivo e em que:
- a)Se regista a presença do inseto vetor; ou
- b)Exista uma origem comum dos materiais de propagação plantados quando o resultado positivo se comprova ter tido origem no material de propagação utilizado.
- 4 -A definição de zonas demarcadas em erradicação é aprovada por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
- 5 -Cabe ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., fornecer à DGAV a localização geográfica e atributos das parcelas de vinha abrangidas pela zona demarcada estabelecida.
- 6 -A zona demarcada em erradicação deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da flavescência dourada em novo local fora da zona infetada a que se refere o n.º 2, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.
- 7 -As DRAP territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais baseados no despacho referido no n.º 4, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
- 8 -Nos casos em que o inseto vetor não está presente na área onde foi detetada a presença da flavescência dourada, a DGAV pode decidir não estabelecer uma zona demarcada, devendo, contudo, ser incrementadas as prospeções do inseto vetor e da presença de outras plantas contaminadas com flavescência dourada, pelo menos durante dois anos consecutivos.
Artigo 5.º — Estabelecimento da zona demarcada em erradicação e sua publicitação
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023