- 1 -As DRAP sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção em todo o território nacional com exceção do território que compõe a zona infetada pertencente à zona demarcada em confinamento, tal como estabelecida no anexo i do Regulamento de Execução (UE) 2022/1630.
- 2 -A prospeção referida no número anterior é estatisticamente fundamentada e baseada no risco, e é executada de acordo com a «Pest survey card on flavescence dorée phytoplasma and its vector Scaphoideus titanus», publicação de apoio da EFSA 2020: EN-1909. 36 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1909, a que se refere a ponto 5) do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 e em épocas adequadas do ano quanto à possibilidade de detetar a flavescência dourada e o seu inseto vetor, tendo em conta a biologia da praga e do seu vetor, a presença e a biologia de vegetais Vitis spp. e outros hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de inspeção visual, amostragem e testagem estabelecido pela DGAV.
- 3 -As prospeções devem incluir vinhas, culturas produtoras de materiais de propagação do género Vitis sp., ou outros locais pertinentes onde existam Vitis spp. ou outros hospedeiros e devem consistir na inspeção visual de sintomatologia da flavescência dourada e amostragem em caso de sintomas suspeitos.
- 4 -A prospeção do vetor Scaphoideus titanus Ball inclui a colocação de armadilhas cromotrópicas ou de outros métodos igualmente eficazes, a recolha periódica das armadilhas e a identificação de insetos suspeitos.
- 5 -Toda a prospeção da flavescência dourada e do inseto vetor deve ser registada na plataforma gesFITO, a que se refere o artigo 14.º
Artigo 4.º — Prospeção nacional
Vigente desde: 21/08/2023
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