- 1 -É obrigatório o arranque e destruição, nomeadamente por estilhaçamento ou pelo fogo e sempre que possível no próprio local, de todas as videiras contaminadas localizadas dentro do perímetro da zona infetada descrita no artigo anterior, entendendo-se por videiras contaminadas as videiras amostradas com resultado laboratorial oficial positivo e todas as videiras que manifestem sintomas semelhantes às videiras com resultado oficial positivo quer nesse ano, quer nos anos subsequentes.
- 2 -Caso o número de videiras contaminadas numa parcela seja superior a 20 % do número total de videiras dessa parcela, é obrigatório o arranque e destruição de toda a parcela.
- 3 -A operação de arranque e destruição a que se referem os números anteriores deve ser feita o mais tardar até 31 de março.
- 4 -Todas as parcelas de vinha localizadas dentro da zona demarcada a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem ser mantidas sob prospeção intensiva, nas alturas mais apropriadas, nos anos subsequentes ao arranque.
- 5 -Considera-se o foco erradicado se durante cinco anos consecutivos não forem detetadas videiras contaminadas, contudo este prazo é diminuído para dois anos se não for detetada a presença do inseto vetor na área da zona demarcada em erradicação.
Artigo 6.º — Destruição de videiras dentro de uma zona infetada em erradicação
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023