- 1 -É obrigatório o arranque e destruição, nomeadamente por estilhaçamento ou pelo fogo e sempre que possível no próprio local, de todas as videiras contaminadas localizadas na zona infetada da zona demarcada em confinamento, no território nacional, tal como estabelecida no anexo i do Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 da Comissão.
- 2 -O arranque e destruição são executados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 3 -O controlo do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball. é obrigatório e deve ser executado de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 7.º — Medidas dentro da zona demarcada em confinamento
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023