É alterado o artigo 9.º da Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
O pagamento do apoio é efetuado pelo IVDP, I. P., ao viticultor, de uma só vez através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado junto do IVDP, I. P., que utiliza, para o efeito, a conta específica para os pagamentos de vindima ‘Conta Produtor - IVDP, I. P.’