A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores mencionados no artigo anterior, das funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura e dos quadros da respetiva empresa, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.
Artigo 3.º — Objetivos
Vigente desde: 18/12/2014
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Em vigor desde 18/12/2014