- 1 -A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 2 -Os elementos que devem constar obrigatoriamente do requerimento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 3 -O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros válidos;
- b)Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respectiva classificação final;
- c)Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro;
- d)Currículo profissional e académico do requerente;
- e)Outros documentos que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino considere indispensáveis à apreciação do pedido.
- 4 -Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado a que se refere a alínea b) do número anterior no estabelecimento de ensino a que concorrem estão dispensados da entrega do documento aí referido.
- 5 -Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março, instruem o requerimento de candidatura igualmente com documento comprovativo:
- a)Da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;
- b)Da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88.
- 6 -O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino pode decidir que o requerimento e o currículo sejam apresentados através de impressos de modelos por ele fixados.
- 7 -Os candidatos podem juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
- 8 -O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
Artigo 19.º — Candidatura
Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002