- 1 -Caso o requerimento não se encontre adequadamente instruído nos termos do presente Regulamento e do edital a que se refere o artigo 18.º, o requerente é notificado pelo estabelecimento de ensino das lacunas e do prazo em que as deve suprir.
- 2 -O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino rejeita liminarmente os requerimentos cujas lacunas de instrução não sejam completamente supridas no prazo fixado nos termos do número anterior.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a sete dias consecutivos.
- 4 -São igualmente rejeitados liminarmente os requerimentos entregues fora do prazo fixado nos termos do artigo 17.º
- 5 -A notificação dos candidatos rejeitados liminarmente é feita por lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de afixação no estabelecimento de ensino e pelo correio, em carta registada com aviso de recepção.
Artigo 20.º — Rejeição liminar
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002