- 1 -A seriação dos candidatas é da competência de um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 2 -O júri é constituído por professores do estabelecimento de ensino.
- 3 -A deliberação final do júri está sujeita à homologação do órgão que o nomeou.
Artigo 21.º — Júri
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002