- 1 -Os cursos só podem ser criados:
- a)Em unidades orgânicas da área da saúde, de institutos politécnicos ou universidades, onde se encontre em funcionamento o curso de licenciatura em Enfermagem;
- b)Em estabelecimentos de ensino superior politécnico não integrados, da área da saúde, onde se encontre em funcionamento o curso de licenciatura em Enfermagem.
- 2 -A criação ou autorização de funcionamento dos cursos é feita por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
- a)Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;
- b)Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, do órgão competente da respectiva entidade instituidora, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento.
Artigo 4.º — Criação
Vigente desde: 13/03/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002