- 1 -Apenas poderão ser criados cursos nas especialidades fixadas pelo anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -O anexo I deverá ser revisto sempre que sejam alteradas as especialidades fixadas pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 5.º — Elenco
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002