- 1 -Os planos de estudos dos cursos e suas alterações são aprovados por portaria do Ministro da Educação.
- 2 -Esta aprovação carece de parecer da Ordem dos Enfermeiros quanto à sua adequação para a prestação de cuidados especializados.
- 3 -O curso de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia deve satisfazer aos requisitos mínimos fixados pelo Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro.
- 4 -As propostas deverão ser apresentadas:
- a)Nos estabelecimentos de ensino superior público, pelo órgão legal e estatutariamente competente;
- b)Nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, pelo órgão competente da respectiva entidade instituidora, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento.
Artigo 7.º — Planos de estudos
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002