- 1 -São condições de atribuição da licença de funcionamento:
- a)A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;
- b)A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica;
- c)O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram em perfeito estado de funcionamento"
- 2 -Para efeitos do disposto na presente portaria, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime ou da infração disciplinar, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
- c)Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva ordem ou associação profissional durante o período determinado.
- 3 -O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Artigo 9.º — Condições de licenciamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/03/2024