- 1 -Os vice-reitores são nomeados, sob proposta do reitor, pelo conselho de administração da entidade instituidora.
- 2 -Os vice-reitores serão personalidades de reconhecido mérito e experiência profissional que reúnam as condições legais para o exercício das funções de coadjuvação do reitor.
- 3 -Os vice-reitores dependem do reitor e o seu mandato finda em simultâneo com o do reitor ou com a cessação das funções deste.
Artigo 44.º — Designação
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012