- 1 -O provedor do estudante do IADE-U, cujo mandato é de um ano letivo, é nomeado pelo Conselho de Gestão e articula a sua atividade com a direção da Associação de Estudantes, com os diretores dos departamentos e com o Conselho Pedagógico.
- 2 -Poderá ser designado provedor quem:
- a)Goze de comprovada reputação de integridade e independência;
- b)Tenha comprovada experiência nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;
- c)Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.
- 3 -A atividade do provedor do estudante rege-se por um regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Gestão do IADE-U.
- 4 -Ao provedor do estudante compete:
- a)Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correção de atos ilegais ou injustos, que afetem os estudantes ou que visem a melhoria dos serviços que lhes são prestados;
- b)Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes, emitindo recomendações para a sua implementação, alteração ou revogação, e emitir sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares;
- c)Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, a solicitação do Conselho de Gestão, do reitor do IADE-U ou de diretor de departamento;
- d)Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar no IADE-U por todos os que nele desenvolvem a sua atividade;
- e)Emitir parecer sobre ações a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado da análise sistemática das questões que lhe são colocadas.
Artigo 48.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012