- 1 -Consideram-se abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes estatutos:
- a)Dirigente associativo estudantil;
- b)Atleta/praticante de alta competição;
- c)Militar;
- d)Grávidas;
- e)Mães e pais estudantes;
- f)Portador de deficiência;
- g)Trabalhador-estudante;
- h)Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.
- 2 -Os regimes especiais indicados no número anterior serão objeto de regulamentação própria.
Artigo 62.º — Regimes especiais de frequência
Vigente desde: 31/08/2012
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