- 1 -O IADE-U goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural.
- 2 -A autonomia científica consiste na capacidade conferida ao IADE-U de livremente definir, programar e executar a investigação e as demais atividades científicas.
- 3 -A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida ao IADE-U de, nos termos da lei, promover a criação, a suspensão e a extinção de cursos.
- 4 -O IADE-U tem ainda autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das unidades curriculares, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiên-cias pedagógicas.
- 5 -No uso da autonomia pedagógica, deve o IADE-U assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos científicos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.
- 6 -A autonomia cultural consiste na capacidade conferida ao IADE-U de definir, programar e realizar livremente a formação e iniciativas de caráter cultural.
- 7 -No âmbito das funções previstas nos números anteriores, bem como no quadro genérico das suas atividades, pode o IADE-U realizar ações comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 8 -As ações e programas culturais desenvolvidos em conformidade com os números precedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IADE-U.
Artigo 7.º — Autonomia
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012