- 1-Podem apresentar-se ao presente procedimento de seleção as associações ou federações de direito privado, sem fins lucrativos, que à data de apresentação da candidatura reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estar constituída nos termos da lei geral;
- b)Ter por objeto a representação dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), a prestação de serviços aos viticultores e capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD;
- c)Ter como associados ou representar pelo menos 5 mil viticultores da RDD com uma superfície de vinha da RDD superior a 5 mil hectares;
- d)Ter os órgãos sociais nomeados;
- e)Ter Estatutos que garantam princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos os associados e na participação efetiva nos órgãos sociais;
- f)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 2-Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, no caso de entidades constituídas por outras pessoas coletivas também compostas por viticultores com área de vinha explorada na RDD, a aferição do número de viticultores a considerar e da respetiva área de vinha explorada da RDD tem também em conta os associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
Artigo 2.º — Condições de admissibilidade dos candidatos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 19/12/2014 a 31/12/2019