- 1-O presidente do conselho diretivo do IVV, I. P., designa um júri constituído por três elementos, um dos quais preside, cuja composição consta de aviso a publicitar na página eletrónica do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt, até 31 de dezembro de 2014.
- 2-Compete ao júri a análise das candidaturas, a audiência prévia dos candidatos, a elaboração do relatório final fundamentado e da lista de ordenação das candidaturas, aplicando-se subsidiariamente o regime do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 19/12/2014 a 31/12/2019