- 1 -As operações devem ser executadas de acordo com o calendário previsto no programa aprovado.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 17.º — Execução das operações
Vigente desde: 01/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2015