- 1 -Os relatórios de execução referidos na alínea e) do artigo 10.º são apresentados pelo beneficiário à DGAV, até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão até 31 de março do mesmo ano.
- 2 -A avaliação dos Programas de Conservação Genética Animal e de Melhoramento Genético Animal deve ser realizada pela DGAV até 31 de março do ano seguinte ao do final da operação.
Artigo 18.º — Execução e avaliação dos Programas
Vigente desde: 01/09/2015
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Em vigor desde 01/09/2015