- 1 -Considera-se aprovado na Formação Geral o médico interno que tenha obtido uma classificação igual ao superior a dez valores em todos os blocos formativos e aproveitamento em todas as ações de formação obrigatórias.
- 2 -A classificação final é expressa pela média aritmética ponderada, de acordo com a duração de cada bloco formativo, conforme grelha a definir pela Ordem dos Médicos, ouvido o CNIM, arredondada às décimas.
- 3 -A direção do internato médico do local de colocação informa a respetiva Comissão Regional do Internato Médico, até cinco dias úteis após a conclusão, com aproveitamento, do último bloco formativo ou da última ação de formação obrigatória, para efeitos de homologação da classificação final.
- 4 -A classificação final após homologação é remetida à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que informa a Ordem dos Médicos para efeitos de reconhecimento do exercício autónomo da medicina.
- 5 -O modelo de certificado de conclusão da Formação Geral é aprovado pela ACSS, I. P., e divulgado na sua página eletrónica.
Artigo 13.º — Classificação final
Vigente desde: 21/09/2018
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Em vigor desde 21/09/2018