O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019.
Artigo 20.º — Forma e montantes do apoio
Vigente desde: 18/11/2020
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Em vigor desde 18/11/2020