Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Âmbito
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores de produção agrícola:
Dotação orçamental global
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de animais das seguintes espécies avícolas: frangos, galinhas poedeiras, galinhas reprodutoras, patos, pintadas, perus e codornizes.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Forma e montantes do apoio
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os centros de embalagem e classificação de ovos.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de 30 000(euro) por beneficiário.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, são abrangidas as seguintes categorias, em conformidade com a declaração de existências:
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de produção de leitões para abate.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados a partir da declaração de existências de abril de 2020.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações que se dediquem à produção de raça de porco alentejano.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de agosto de 2020.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por fêmeas reprodutoras as fêmeas cobertas pela primeira vez e as fêmeas já paridas, das espécies ovina e caprina.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os produtores de pequenos ruminantes que detenham explorações que se dediquem à produção leiteira.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019.
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Pagamento
Cumulação de apoios
Rateio
Se o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor, ao abrigo da presente portaria, ultrapassar a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivo beneficiários.
Controlo
As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 17 de novembro de 2020.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 13.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 20.º)
(ver documento original)
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